Breves considerações sobre os mandatos eleitorais
Sempre que há eleições para preenchimento de cargos de prefeito municipal, governador de Estado e presidente da República no Brasil, renova-se o problema de o cargo que deva ser preenchido ficar vago por muitas horas, situação que o legislador pátrio não quis ou não soube solucionar, deixando um grave e perigosa laguna na legislação eleitoral. Isso ocorre porque a lei determina que o eleito tome posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição. Ocorre que o mandato do ocupante do cargo antes da posse do eleito, termina no dia 31 de dezembro, não esclarecendo a lei se no final do horário de expediente ou se à meia-noite. Os doutos do assunto têm entendido ser à meia-noite. Da meia-noite até a posse, via de regras várias horas depois, o Município, o Estado ou a República fica sem governante. No âmbito do Estado membro ou da União Federal, a falha poderia ser resolvida por autorização legal de posse presumida do substituto, os presidentes do Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o caso.
No caso dos Municípios esta solução não seria possível, uma vez que o prefeito tem apenas dois substitutos e ambos, o vice-prefeito e o presidente da Câmara Municipal, cujos mandatos expiram juntamente com o do chefe.
A hipótese não se afigura absurda, porquanto já ocorreu uma vez, quando Tancredo Neves adoeceu e faleceu.
[Uruaçu, 29/06/2018
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