RELIGIÃO

DR. PADRE CRÉSIO RODRIGUES

Nulidade de Casamento Católico

Padre, a Igreja pode anular meu casamento? Ele não deu certo!

Tenho respondido muitas vezes esta questão que agora ofereço neste pequeno artigo, um dos assuntos no Direito Canônico mais procurados.

A Igreja NÃO anula matrimônios ou qualquer sacramento validamente ministrado. Anulação é o ato de proclamar nula uma coisa que foi válida; isto ocorre no Direito Civil quando um juiz assina o Divórcio de um casamento válido até aquele dia, dali pra frente ele não vale mais. Na Igreja, se o Matrimônio for válido ela não tem poder de torná-lo nulo (Mt. 19,6), em outras palavras, o juiz eclesiástico não emite sentença anulatória de matrimônios e sim declaratória.

Quando se fala de nulidade de um casamento na Igreja o que se quer é “descobrir se ele realmente foi válido ou se nunca foi válido”, não importa os anos que se passaram. O Tribunal da Igreja estuda os fatos da vida do casal sob critérios minuciosos para emitir a declaração embasado em cânones já promulgados e existente de longuíssima data. Confrontado com a doutrina do matrimônio, a liberdade dos cônjuges, certa maturidade e outras condições previstas nos cânones, um casamento pode ter obedecido às formalidades externas sem constituir verdadeira aliança (Ef. 5,32) ou seja, sem que de fato tenha existido.

Pode haver um defeito grave não detectado no “Curso de Noivos” que só se manifesta com o tempo; não se trata exatamente de um problema surgido depois de casados nem da mudança de opção do homem ou da mulher e sim de um elemento objetivo de nulidade já presente no dia da celebração. Uma vez celebrado, o matrimônio é tido como válido (cân. 1060), caso se prove o contrário, o casal de fiéis tem direito de se separar definitivamente ou convalidar seu casamento corrigindo aquele defeito de nulidade (cânn. 1156, 1159§1, 1160).

Importante recordar que, como a Igreja não anula casamento, a causa anulante do matrimonio deve ser encontrada no período do namoro ou do noivado, até o dia da cerimônia religiosa do casamento. Sem causa de nulidade não se prova nem se declara nulidade. Existindo e sendo provada uma causa real de nulidade e tendo corrido legalmente o Processo eclesiástico, a autoridade competente, isto é o sacerdote-Juiz, tem obrigação de emitir a Sentença declaratória de nulidade. Se isto ocorre, os cônjuges passam a ser legitimamente solteiros.

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