STF reconhece competência concorrente de Estados, DF, Municípios e União no combate à Covid-19
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo governo federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. A decisão foi tomada dia 15 de abril, em sessão realizada por videoconferência, no referendo da medida cautelar deferida em março pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341.
A maioria dos ministros aderiu à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3º da lei número 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição Federal (CF), a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes. No seu entendimento, a possibilidade do chefe do Executivo federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos Poderes. Ficaram vencidos, neste ponto, o relator e o ministro Dias Toffoli, que entenderam que a liminar, nos termos em que foi deferida, era suficiente.
Polícia sanitária
O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, argumentava que a redistribuição de Poderes de polícia sanitária introduzida pela MP 926/2020 na lei federal 13.979/2020 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.
Competência concorrente
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio reafirmou seu entendimento de que não há na norma transgressão a preceito da Constituição. Para o ministro, a MP não afasta os atos a serem praticados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que têm competência concorrente para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II, da Constituição). A seu ver, a norma apenas trata das atribuições das autoridades em relação às medidas a serem implementadas em razão da pandemia.
O relator ressaltou ainda que a medida provisória, diante da urgência e da necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil e que o governo federal, ao editá-la, atuou a tempo e modo, diante da urgência e da necessidade de uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria.
(Informações [deste 15/04/2020], sob adaptações: SP/CR//CF [STF])
- 11/05/2026 15:10:47 - Lei institui o ‘Dia Nacional de Mobilização em Memória das Vítimas de Trânsito’
- 20/04/2026 14:53:25 - ‘Abril Marrom’: especialista responde dúvidas sobre perda de visão na terceira idade
- 24/03/2026 11:27:45 - Dor de cabeça: neurologista explica quando sintoma exige ida ao médico
- 16/03/2026 14:59:48 - Kassab diz que Caiado pode ser ‘um dos maiores presidentes da história do País’
- 12/03/2026 13:42:55 - ‘Laser’: depilação em pele negra – o que é preciso saber antes de começar
- 10/03/2026 15:58:12 - Objetos preservados após exumação despertam curiosidade e especialista explica como isso é possível
- 27/02/2026 12:41:23 - Canetas emagrecedoras/neurociência: como medicamentos para obesidade mudam a forma como se relacionar com comida
- 03/02/2026 19:41:50 - Saúde capilar: Maiara fala sobre diagnóstico de alopecia androgenética
- 15/01/2026 11:27:29 - Pessoas com ansiedade têm 58% mais risco de infarto e 42% maior chance de AVC
- 06/01/2026 16:51:00 - Reencontro de blocos do ‘Carnabelô’ abre oficialmente o ‘Carnaval’ de BH
- 28/11/2025 14:19:23 - CRV Industrial lança primeira edição da Escola de Líderes em Capinópolis
- 25/11/2025 15:37:05 - Relacionamentos pós luto: como reconstruir desejo e vida afetiva após perder um amor
- Ver todo o histórico


