Com alterações, as regras de transporte levam em consideração não somente o tipo de equipamento, mas também peso e altura da criança.
As mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) promovidas pela lei federal número 14.071/2020 e pela Resolução número 819/2021 do Conselho Nacional de Trânsito trazem alterações no transporte de crianças em veículos e motocicletas.
Antes, a regulamentação do uso de dispositivo de retenção adequado se baseava apenas pela idade das crianças. Com a alteração trazida pelas novas normas, a regra para o transporte de crianças passou a fazer parte do Código incluindo as adequações para cada tipo de equipamento de retenção também pelo peso e pela altura das crianças, além da sua idade.
O dispositivo de retenção para transporte de crianças (DRC) é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivos de ajuste, partes de fixação e, em certos casos mais conhecidos, dispositivos como bebê-conforto, cadeirinha ou proteção antichoque que devem ser fixados ao veículo, que mediante utilização de cinto de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo tem como finalidade a redução de danos ao corpo, em caso de colisão ou mesmo desaceleração repentina.
Transporte em automóveis ou veículos de quatro rodas ou mais
Bebê-conforto: utilizado para transporte de crianças com até um ano ou de até 13 quilos. O dispositivo deve ser instalado e posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.
Cadeirinha: utilizado para transporte de crianças superior a um ano até quatro anos ou com peso entre nove quilos e 18 quilos. O dispositivo deve ser instalado no sentido da marcha do veículo.
Assento de elevação: utilizado para transporte de crianças com idade superior a quatro anos até/a partir de sete anos ou com até 1,45 metros de altura e peso entre 15 quilos a 36 quilos.
Cinto de segurança: utilizado para todos os ocupantes do veículo. Em relação às crianças, deve ser obrigatoriamente utilizado para as idades superiores a sete anos e meio até dez anos ou que tenham atingido altura superior a 1,45 metro.
Todas as crianças menores de dez anos devem ser, obrigatoriamente, transportadas no banco traseiro, sendo exceção e possibilitando a utilização em casos de:
-Veículo dotado exclusivamente de banco dianteiro;
-Quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação no banco traseiro;
-Veículos dotados originalmente de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros;
-A criança tiver atingido 1,45 metro de altura.
Transporte em motos
A nova lei aumenta a idade mínima para o transporte de crianças em motocicletas. Agora será proibido transportar criança menor de dez anos ou sem condições de cuidar da própria segurança.
Vale lembrar que o deslocamento feito por motocicleta exige, obrigatoriamente, o uso do capacete de segurança de tamanho adequado, com viseira ou óculos protetores para piloto e passageiro, conforme artigo 54 do CTB.
(Comunicação/Detran-GO)