O que é a Cúria Diocesana?
O que é a Cúria Diocesana?
Neste artigo, trataremos de responder a esta pergunta indicando os elementos essenciais de uma Cúria Diocesana. Vamos articular nossa explicação em torno de quatro elementos: o conceito de Cúria, sua composição, a competência básica de seus ofícios e os critérios das atividades.
Alguns termos podem parecer muito técnicos, mas não é tão complicado como parece.
O conceito
“Cúria Diocesana” expressa o conjunto organizado de ofícios individuais e colegiais que colaboram habitualmente com o Bispo. Sua visibilidade é semelhante a um Escritório, mas são variadas as funções ou os serviços cujo ponto de unidade e autoridade encontra-se na pessoa do Bispo Diocesano. Sua razão de existir é a necessidade de uma estrutura mínima para o exercício da “potestade” (= autoridade) executiva maior em uma Diocese (cânones 473ss). Basicamente, os serviços curiais ocorrem em torno da administração econômica (c.492ss); judicial de primeira instância (cc.469 e 472) e pastoral (c.469).
A composição e as competências
Além do Bispo Diocesano, em uma Cúria trabalham sacerdotes, religiosas e leigos. Os ofícios de preceito são três no campo Administrativo (vigário geral c. 475§1; chanceler c. 482§1; conselho de assuntos econômicos c.492§1 com um ecônomo c. 494§1) e três no Judicial (vigário judicial c. 1420§1; promotor de justiça c. 1430; defensor do vínculo c. 1432).
Os ofícios judiciais plenos são para os casos em que a Cúria tenha seu próprio Tribunal Eclesiástico aprovado pela Santa Sé. Isto ocorre, sobretudo, nas Dioceses das capitais e algumas outras muito expressivas. Na maioria dos casos as Dioceses não constituem um Tribunal Diocesano próprio. Para estes casos a cúria deve instituir a “Câmara Eclesiástica” com uma estrutura mínima suficiente para iniciar a instrução dos Processos (juiz auditor, defensor do vínculo e notário). É preciso atender aos direitos de justiça reclamados pelos fiéis da referida Diocese, através de Processos Canônicos, resolvendo ou encaminhando-os para a primeira instância competente. Nossa Diocese de Uruaçu encaminha para o Tribunal metropolitano de Brasília, de cuja província eclesiástica fazemos parte.
O Vigário Penitenciário é recomendado, mas não obrigatório (cc. 508 e 968). Ele é legitimado pelo Bispo para atender os casos de confissões reservados ao próprio Bispo e resolver, em caráter sigiloso, as situações complexas cuja competência não seja reservada à Penitenciaria Apostólica da Santa Sé (última instância sobre o sacramento da Confissão).
Como se pode notar, não se fala do ofício Legislativo na composição da Cúria porque esta função não pode ser delegada (pelo Bispo, somente pelo papa c. 135§2), mas ela está presente na pessoa do Bispo (c. 391); quando necessária deve ser exercida pessoalmente por ele, somente no âmbito de sua Diocese e sempre em consonância com o Direito Canônico, a lei geral e superior quanto à dimensão visível da Igreja. Já os Colégios que integram a organização consultiva da Diocese não fazem parte propriamente da Cúria, ainda que se relacionem com ela (c. 469).
Fora dos ofícios que mencionamos, a Cúria pode adaptar-se às necessidades da Diocese e estilo de governo do Bispo que está à sua frente. É permitido e indicado pelo Código Canônico, por exemplo, a nomeação de vigários episcopais, moderador da Cúria, Conselho Episcopal, vice-chanceler e notários. Pode se pensar e estabelecer, ainda, algum organismo administrativo de serviço social que articule o exercício da caridade do bispado.
A Cúria Diocesana, sobretudo das Dioceses muito populosas, pode ser organizada com um sistema de Departamentos: catequese, liturgia, arte sacra, ação social, clero, missões, educação, pastorais especializadas, patrimônio, comunicação, etc. Para gerir estes Departamentos costuma-se nomear os “delegados episcopais” com competência sobre os fiéis em sua área específica.
Por causa da gravidade de certos assuntos que tratam da vida privada dos fiéis que buscam a Cúria ou por alguma outra razão compreensível, todos os servidores da Cúria Diocesana devem prometer guardar segredo (c.471) e que cumprirão fielmente as tarefas que lhes são encomendadas, sempre em favor da Igreja.
Critério sobre a atividade da Cúria
Na doutrina canônica pode-se falar de ao menos três Princípios Orientadores para as atividades na Cúria Diocesana: a) Equilíbrio, entre a atividade administrativa e a pastoral (c.469 e CD 27. b) Coordenação, entre as diversas funções de modo a conferir um caráter de unidade às ações, evitar coisas desnecessárias, dispersivas ou contraditórias (c. 473§2). Para tanto, é imprescindível adotar uma comunicação clara e rápida, não apressada, para resolver as várias demandas que vão aparecendo. c) Escritura, ao menos dos atos oficiais e decisivos de governo (cc. 37, 51, 156). Tais documentos devem ser redigidos e conter dupla assinatura, do Bispo e do chanceler.
O Direito garante ao Bispo diocesano a liberdade para formar seu grupo de colaboradores mais próximos. Não há obrigatoriedade quanto a reivindicações dos ofícios nem por parte de leigos nem de clérigos.
Uma Cúria Diocesana não é instrumento de burocracias inúteis e sim de evangelização. Por isto a Igreja recomenda (c. 473§1): “O Bispo diocesano deve cuidar que se coordenem devidamente todos os assuntos que se refiram à administração de toda a Diocese, e que se ordenem do modo mais eficaz ao bem da porção do povo de Deus que lhe está encomendada”.
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