Como ocorre a substituição de um Bispo Diocesano?
Esta temática é tratada pelo Código de Direito Canônico (cânones 412-430), no Livro II que é dedicado à Organização da Igreja enquanto instituição. Ali se determina as normas sobre os fiéis leigos e os detalhes da constituição hierárquica (o clero) da Igreja.
De tempos em tempos toda Diocese passa pela substituição de seu Bispo, quando a sede episcopal fica impedida ou vaga. O impedimento do Bispo exercer sua função na Diocese ocorre em caso de prisão, exílio e incapacidade física ou psíquica. A vacância ocorre em casos de transferência do Bispo, renúncia, morte ou intimação.
O mais comum são as transferências ou renúncia por idade. Tornando conhecida a notícia de transferência do Bispo Diocesano, cessa o poder do Vigário Geral da Diocese, mantém-se o Ecônomo, o Chanceler da Cúria e o Vigário Judicial Diocesano (can. 1420§5).
Quando o Papa, através da Nunciatura Apostólica no Brasil, transfere um bispo este deve tomar posse da nova Diocese dentro de dois meses e, neste ato, a Diocese de origem se torna vaga. Se a Diocese vacante não tiver algum bispo coadjutor ou auxiliar, um pequeno grupo de padres que compõem o Colégio de Consultores, deve se reunir e eleger um padre como Administrador Diocesano no prazo de oito dias, senão o padre administrador será nomeado pelo Bispo da Diocese Metropolitana, em nosso caso, pelo arcebispo de Brasília.
O Administrador Diocesano deve ter acima de 35 anos, deve se destacar pela doutrina e prudência, mas não pode acumular a função de ecônomo. O Administrador Diocesano tem as obrigações e poder do Bispo Diocesano para administrar, não para atos especificamente de Bispo como, por exemplo, ordenar sacerdotes. Como governo provisório, ele não pode modificar nada que seja significativo, mas manter a ordem e a sequência das coisas planejadas e decididas. Seu ofício cessa quando toma posse o próximo Bispo titular da referida Diocese.
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