SAÚDE DO CORAÇÃO

DR. JOÃO JOAQUIM DE OLIVEIRA

As drogas, os dilemas de nosso Judiciário

O planeta como o Brasil, volta e meia depara com acontecimentos e temas muito nevrálgicos e sensíveis, instigantes e muito complexos. É de se ver o quanto cada juiz das cortes superiores, como exemplos o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Supremo Tribunal Federal (STF), como deve pensar e racionalizar (a busca da chamada razoabilidade, ou razão) ao se deparar com questões tão difíceis. Foram os casos do julgamento de aborto de anencéfalo, de pesquisa de células-tronco, do casamento e direitos dos homoafetivos, entre outras decisões e legalizações (tornar legal) tão melindrosas, porque não encontram consenso e uniformidade de concepção entre as pessoas, entidades civis, de direitos humanos e religiosas ou doutrinárias.

Quer outro exemplo difícil com que defronta o Judiciário de certos Países? Ao ter que julgar certos figurões e medalhões do cenário público, social ou político, um milionário que detém um império patrimonial e monetário. Dois exemplos bem atuais, o ex-primeiro ministro da Itália, Silvio Berlusconi (1936-2023); Donald Trump, ex-presidente dos EEUU. Ocorrido o chamado trânsito em julgado, ou antes disso, com provas incontestes e fartamente robustas de seus crimes, certamente o Judiciário se vê em um difícil dilema (mais do que o dilema do Asno de Buridan, queira ver na Wikipédia). Ao encarcerar um criminoso desse perfil, de imediato haverá um grande alvoroço, seus seguidores se mostrarão em polvorosa (muita pólvora mesmo) e os danos sociais e turbação social serão enormes.

Um magistrado me relatou essa situação e opção de não prender um meliante, indigitado, culpado; mas famoso, midiático, rico e “poderoso”. Existe uma avaliação do custo justiça/risco maior em de imediato prender o sujeito; apesar de ele poder continuar obstruindo a Justiça, cooptando testemunhas a seu favor, subornando autoridades, etc, etc. Outra razão e opção de não prisão imediata, é que tal criminoso, público e midiático, não reúne condições de fuga ou esconderijo, porque o sujeito é conhecido em todas as beiradas do planeta. Entenda-se; sendo a Terra redonda ela não tem canto, tem beiradas.

Quer outro modelo de tema nevrálgico para o STF, a descriminalização do uso de drogas. O julgamento será retomado, mas quatro ministros já votaram a favor, divergindo-se para todas drogas. A tendência é permitir o uso da maconha. O usuário poderá, segundo alguns votos portar entre 25 e 60 gramas para consumo pessoal. Em Portugal, se permite, a posse de até 25 gramas de maconha para uso pessoal. E atenção! O comércio de drogas, de maconha, inclusive, para uso recreativo ou dependência, como o tabaco, não está em julgamento e continua proibido e criminalizado. Não pode e não existe lojas de venda de maconha no Brasil, a aquisição é feita de forma criminosa e ilegal por quem usa.

Agora, analisemos bem essa enrascada ou sinuca de bico com que depara nosso Judiciário: legalizado o consumo pessoal, fica a pergunta: onde comprar o produto? Do traficante, naturalmente. Dessa forma fica esse terrível dilema para nosso Judiciário. De repente, pode surgir a venda da maconha via internet, como já feita, algum quiosque, uma banca de revista. Sendo denunciado esse traficante, o que ele dirá?: Uai, vixe! Eu estou atendendo os usuários legalizados da maconha pelo STF. E então, senhor juiz, de 1ª Instância, senhor delegado de Polícia!. Onde o autorizado usuário vai adquirir a legalizada maconha para fumar?

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