Pedido inicial do Município de Uruaçu para declarar ilegalidade de greve deflagrada pelo SindiUruaçu e Região é aceito e recomendado por Promotoria sediada na capital Goiânia.

Decisão é datada de 27 de novembro – Imagens, inclusive da home: Reprodução/MPGO






Em decisão de 27 de novembro, o procurador de Justiça José Eduardo Veiga Braga, da 33ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás julgou procedente o pedido inicial do Município de Uruaçu para declarar ‘a ilegalidade da greve deflagrada’ pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uruaçu e Região (SindiUruaçu e Região), que dura há cerca de um mês.
No documento que emite o parecer e solicita a Justiça declaração de ilegalidade da greve dos servidores municipais de Uruaçu, o componente do MPGO cita, entre outros, os detalhes de que:
‘A alegação do Sindicato quanto à ilegalidade da remuneração, baseada no Art. 45 da Lei Municipal nº 566/1990, carece de fundamento jurídico atual. O Município demonstrou que o referido dispositivo foi tacitamente revogado pela Lei Municipal nº 1.704/2012, que instituiu o Plano de Cargos e Salários e estabeleceu um novo ordenamento remuneratório. O princípio da especialidade normativa preleciona que a lei posterior e específica prevalece sobre a anterior e geral. A Lei nº 1.704/2012, ao pormenorizar a definição de vencimento, a estrutura de carreira e as tabelas de vencimentos, bem como a sistemática de reajuste anual, tornou o Art. 45 da Lei nº 566/1990 inaplicável na matéria’.
Também: ‘Outrossim, a interpretação do Sindicato de que o salário mínimo deve incidir exclusivamente sobre o vencimento-base isolado contraria a Súmula Vinculante nº 16 do STF. A Suprema Corte consolidou o entendimento de que a aferição do cumprimento do salário mínimo deve considerar a remuneração total do servidor, ou seja, o vencimento-base acrescido de todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente’.
Mais: ‘O Art. 41 da Lei nº 8.112/1990, aplicável por analogia, define remuneração como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei’.
E: ‘Por fim, o adicional de insalubridade, citado pelo Sindicato como subterfúgio do Município, é uma vantagem pecuniária de natureza legal, constitucionalmente prevista (Art. 7º, XXIII da CF), que integra a remuneração e deve ser computada para fins de observância do salário mínimo’.
A reportagem traz toda a decisão. Confira nas imagens.
Funcionamento de serviços
Em informações do Executivo uruaçuense, na primeira semana de novembro, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), via decisão liminar proferida pelo juiz substituto de 2ª Instância José Proto de Oliveira, havia determinado que SindiUruaçu mantivesse o funcionamento de serviços educacionais durante o movimento de paralisação deflagrado dias antes. A decisão foi emitida no âmbito da Ação Declaratória de Ilegalidade e Abusividade de Greve, proposta pelo Município de Uruaçu. A medida judicial reconheceu que o direito de greve é legítimo e assegurado pela Constituição Federal (CF), ponderando ser necessário observar limites previstos na legislação, especialmente quando se trata de serviços públicos essenciais, como as unidades de ensino e os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs).
Na decisão, o magistrado salientou que a paralisação total das atividades compromete o direito fundamental à educação, afetando diretamente crianças e famílias, sobretudo que tem situação de vulnerabilidade social. Também expôs que o Sindicato não garantiu o contingente mínimo de servidores em atividade, como exige a lei federal número 7.783/1989, configurando abuso do direito de greve.
O TJGO deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Prefeitura, determinando que o SindiUruaçu providenciasse número suficiente de servidores para assegurar o pleno funcionamento das unidades, e no caso de descumprimento, fixou-se multa diária de R$15 mil, mais uma advertência: que a greve poderia ser suspensa integralmente, com a determinação de retorno imediato de todos os servidores às suas funções. Oliveira manifestou que a prestação de serviços públicos educacionais detém caráter primordial e não pode sofrer total interrupção, ficando assegurado o funcionamento mínimo das atividades no decorrer de movimentos grevistas. A decisão determinou imediata comunicação ao Sindicato e o cumprimento urgente da medida.
(Jota Marcelo. Com dados citados)


